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Terceirização ou contratação CLT - quais os cuidados que devem ser tomados?

Um debate constante atualmente é em relação a flexibilização das leis trabalhistas no Brasil. Mudança que deve abrir a possibilidade de ampliação da contratação de Pessoas Jurídicas (PJ), também para as atividades fins das empresas. Contudo, o que isso refletiria para empresas e trabalhadores?

Para o sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr., esse é um debate muito importante, principalmente pelo fato de que nossas leis trabalhistas são bastante antigas. “Propostas de modernizações na legislação trabalhistas são interessantes, sendo que vivemos sobre leis criadas na primeira metade do século passado e essas devem ser modernizadas”.

Enquanto essas mudanças não são efetivadas, é interessante que se entenda como se funciona atualmente esses tipos de contratações e quais os verdadeiros custos e riscos de cada tipo de contratação.

Como é hoje?

Atualmente, existir uma distorção no mercado em relação à contratação de empregados. Com muitas empresas exigindo que sejam pessoas jurídicas, é importante se atentar para que não se tome decisões que supostamente geram a maior economia, mas que podem proporcionar riscos jurídicos desnecessários.

A lei do trabalho (CLT) explica que: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

No entendimento desse trecho vemos que, se uma empresa precisa de ajuda de alguém todos os dias, esta pessoa trabalha dentro da empresa, recebe um valor todo mês, e esta pessoa precisa de você diretamente para executar suas tarefas, não importa o formado CLT ou PJ, essa pessoa é seu funcionário, seu empregado, então o correto é contratar via CLT, registrar sua carteira de trabalho e pagar os encargos que a situação fica mais barata.

Gilberto Bento Jr. explica: “Quando você tenta burlar a legislação trabalhista pedindo para seu funcionário abrir uma pessoa jurídica e lhe emitir nota fiscal, e mesmo assim o funcionário atende as premissas do artigo 3 da CLT, toda vez que você o pagar, na prática você cria um passivo trabalhista para empresa, e existem grandes chances de, ao final dessa relação, receber uma reclamação trabalhista cobrando todos os direitos e encargos trabalhistas”.

A empresa nesse caso está sujeita até mesmo a denúncia no Ministério do Trabalho, pois também está caracterizado crime contra a ordem do trabalho, que pode se transformar em uma denúncia criminal e condenação criminal aos gestores da empresa.

Essa prática de ‘PJotização’ ao longo dos anos vem sendo comumente praticadas pelos setores de engenharia, informática e jornalismo, entre muitos outros. Mas, também são muito os casos de indenizações astronômicas relacionadas a essa situação.

Para uma rápida análise, para um profissional com dois anos de casa e que se pagou salários de R$ 72.000,00, dos quais se poderia ter descontado encargos, direitos, e muitas outras deduções. Ao optar por PJ, entretanto, estaria gerando facilmente um passivo que passa de 30% do total pago, e esse problema pode custar muito mais caro, podendo passar sem grande dificuldade de 50% do total pago no período da relação de trabalho.

Por fim, é preciso acrescentar que a utilização de pessoas jurídicas é permitida nos casos reais de prestadores de serviços, aqueles que atendem as necessidades da empresa, mas em geral não são atividade fim, ou seja, uma empresa de engenharia não deve contratar engenheiros como prestadores de serviços, uma revista não pode contratar jornalistas como pessoas jurídicas, mas podem, por exemplo, contratar advogados, contabilistas, auditores, serviços de suporte de informática.

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