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Furto de Comida no Ambiente de Trabalho pode Causar Dispensa por Justa Causa?
O furto no ambiente de trabalho pode gerar demissão por justa causa. Não importa se o bem furtado é a mistura de uma marmita ou um notebook. Entretanto, para que possa ser aplicada a justa causa sobre o responsável pelo delito, é necessário que o ato seja devidamente comprovado.
Cabe destacar que o empregador deverá observar determinados requisitos para aplicação da penalidade, vejamos:
- Atualidade: a punição deve ser imediata, ou seja, a partir do momento em que o empregador tomar conhecimento do ato faltoso praticado pelo empregado, pois o decurso do tempo entre a falta cometida e a punição pode caracterizar o perdão tácito.
- Unicidade da pena: não se pode aplicar mais de uma punição para o mesmo ato faltoso.
- Proporcionalidade: a penalidade deve ser aplicada com critério e moderação, tendo em vista que implica em prejuízos tanto para o empregador como para o trabalhador.
Importante esclarecer que caso ocorra um rigor excessivo na aplicação da pena ou humilhação do empregado, este poderá pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483 da CLT.
A hipótese que caracteriza a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está disposto no artigo 482 da CLT.
Ato de improbidade
Toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.
Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
O furto de uma simples fruta, uma única vez, pode ser entendido pela Justiça do Trabalho como insignificante para justificar uma demissão com justa causa - neste caso, seria necessária a ocorrência de uma prática recorrente, configurando a intenção desonesta do empregado.
No caso do furto de um bem de valor significativo, uma única vez, como um notebook, se comprovado de forma convincente, a demissão com justa causa pode ser aplicada.
Já a demissão sem justa causa é diferente. Ela pode ser aplicada pelo empregador sem que seja necessário dar explicações ou justificativas ao empregado. Assim sendo, no caso do simples furto de uma fruta, a demissão sem justa causa é possível sim. O empregador deve apenas ter cuidado para que não sejam lançadas acusações sem provas contra o empregado.
Para a demissão por justa causa não precisa obrigatoriamente haver um flagrante. É necessário que haja provas contundentes do furto, verificadas por um flagrante ou por investigação interna que leve à certeza da prática do ato pelo empregado, o que pode ser feito por prova testemunhal ou por constatação em imagens de câmera de vigilância. A empresa que alega a prática de furto por parte de seu empregado deve possuir firme certeza da autoria, mediante provas consistentes, sob pena de ter anulada a justa causa judicialmente.
A instalação de câmeras de vídeo para fins de fiscalização do ambiente de trabalho e de segurança, não somente da empresa, como também dos demais empregados, é considerada legítima. Contudo, todas as pessoas sujeitas ao monitoramento deverão ter plena ciência da filmagem, bem como dos locais em que houver câmeras. Avisos como “Você está sendo filmado”, são suficientes.
É necessário que tenham avisos sobre as câmeras, independente de elas serem visíveis ou não. Todos devem ter ciência da instalação das câmeras e dos locais onde estão.
A proibição à instalação de câmeras de vigilância se dá em locais destinados ao lazer do empregado ou a ambientes como vestiários, banheiros, refeitórios, nos quais o empregado se encontra em momento de descanso ou intimidade.
Se a cozinha não for um local destinado ao descanso do empregado, é possível a instalação de câmeras. Quanto à utilização das imagens pelo empregador, para comprovação dos furtos e demissão do empregado, tal atitude é legal.
Só é possível a responsabilização da empresa se ocorrer furto de pertences deixados em armários de vestiários ou guarda-volumes, por exemplo, já que, nesses locais, há promessa de guarda. Contudo, em caso de bens deixados em locais de grande circulação, não se pode atribuir à empresa a responsabilidade pela sua guarda e vigilância.