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Normas para restituição de valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PISPASEP-Importação e da COFINS-Importação
O PARECER NORMATIVO COSIT no 1/2017 estabelece normas para restituição de valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PISPASEP-Importação e da COFINS-Importação como julgado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 559.937.
A Receita federal está vinculada à decisão e reconhece a inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas vai analisar se há o efetivo direito à restituição e se o direito ao crédito está disponível.
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição.
Se existe ação para devolução do indébito, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o credito reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
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