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Jurisprudência do STJ: Inclusão de juros na base de cálculo do PIS e CPFINS é prática prudente

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 1237, que:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Em face da jurisprudência firmada, informamos que o mais prudente é considerar os juros na apuração do PIS e COFINS.

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