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Prefeitura de Betim - Parcelamento e Negociação de Débitos vencidos até 31/12/2014
Prezados senhores!
O Município de Betim instituiu o parcelamento de débitos (REFIS), com descontos sobre multas e juros moratórios que chegam a 100% para débitos de empresas e pessoas físicas, vencidos até 31/12/2014.
Não percam os prazos descritos na Lei 5.968 abaixo transcrita literalmente.
LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente ao parcelamento de que trata a legislação municipal, poderá a pessoa física ou jurídica, consolidadas pelo sujeito passivo, optar pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído por esta Lei.
§ 1º É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Pública Municipal, nos termos do disposto no art. 54, da Lei Municipal nº 3.323/2000.
§ 2º O prazo para adesão ao REFIS iniciar-se-á na data de publicação desta Lei e encerrar-se-á em 18 de dezembro de 2015.
Art. 2º O REFIS destina-se a promover a regularização, através de pagamento, de crédito municipal tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que exigido em âmbito judicial, em razão de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º As Entidades ou Organização sem fins lucrativos que possuam débito oriundos de convênios administrativos junto ao Município de Betim, poderão aderir ao REFIS.
§ 2º O Programa será administrado pela Secretaria Adjunta da Fazenda, através da Superintendência de Receitas, ouvida a Procuradoria Geral do Município, nos casos em que o crédito estiver sendo exigido em âmbito judicial.
Art. 3º Sobre os créditos descritos no art. 2º será concedido desconto no valor da multa de mora e dos juros moratórios nas condições discriminadas a seguir:
I - para pagamento integral em parcela única:
a) desconto de 100% (cem por cento) para pagamento até 30 de novembro de 2015;
b) desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento até 15 de dezembro de 2015;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;
d) desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento de 37 (trinta e sete) até 72 (setenta e duas) parcelas;
e) desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento de 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) parcelas;
f) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento de 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) parcelas;
§ 1º As parcelas serão mensais e consecutivas e terão seus vencimentos no 10º (décimo) dia do mês que não coincidindo com o dia útil fica transferido para o primeiro dia útil posterior ao vencimento.
§ 2º O valor das parcelas será atualizado por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Decreto Municipal editado ao final de cada exercício.
§ 3º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor atualizado monetariamente.
§ 4° O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para a pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a pessoa jurídica.
§ 5º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela vencida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 6º Nenhuma parcela poderá permanecer sem pagamento integral por prazo superior a 90 (noventa dias) sob pena de cancelamento do parcelamento e restabelecimento do crédito sem os benefícios de que trata esta Lei e adoção das medidas para cobrança.
§ 7º No caso de débitos decorrentes de Convênios firmados entre o Município e Entidades ou Organizações sem fins lucrativos, o parcelamento limitar-se-á a 36 parcelas com desconto de 50%.
Art. 4º O crédito de que trata o art. 2º terá seu valor apurado mediante aplicação da atualização monetária, multa de mora e dos juros moratórios calculados nos termos da legislação vigente até a data indicada para o pagamento integral, conforme inciso I, do art. 3º, ou para pagamento da primeira parcela, conforme opção do inciso II, do citado art. 3º.
Art. 5º Configura a adesão ao Programa, que implica na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento integral, conforme inciso I, do art. 3º, ou o pagamento da primeira parcela, conforme opção do inciso II, do citado art. 3º.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela, de acordo com o disposto no art. 3º, II, desta Lei, deverá ocorrer até 18 de dezembro de 2015.
Art. 6º As condições previstas nesta Lei não abrangem importâncias recolhidas aos cofres públicos, não cabendo direito à restituição ou compensação das mesmas.
Art. 7º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 8º As reduções de que trata esta Lei não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.
Art. 9º Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, com ação de execução fiscal ajuizada, a concessão do benefício previsto nesta lei fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Art. 10. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 11. As penhoras que porventura tenham sido realizadas no curso da ação de execução fiscal somente serão canceladas após o pagamento integral da dívida.
Art. 12. O deferimento do benefício de que trata esta Lei não homologa o crédito, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas e juros que tenham sido reduzidos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 28 de outubro de 2015.
Carlaile Jesus Pedrosa
Prefeito Municipal
(Originária do Projeto de Lei nº 198/15, de autoria do Poder Executivo Municipal)