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Férias: conheça os detalhes de um dos principais direitos trabalhistas


Anualmente, à época que melhor atenda aos interesses do empregador, todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Isso é o que apregoam os artigos 136 e 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nessa medida, tal período é computado para todos os efeitos como tempo de serviço e não é permitido descontar as faltas do empregado ao serviço das férias.

Se o empregado falta um ou dois dias ao trabalho injustificadamente, por exemplo, não é permitido ao respectivo empregador abater a ausência do período de férias do colaborador.

Concessão proporcional

A própria CLT, todavia, prevê determinada proporcionalidade em relação à concessão, ou seja, após cada período de 12 meses do contrato de trabalho em vigor, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes injustificadamente, concede-se ao empregado 30 dias corridos de férias.

Por outro lado, em caso de 6 a 14 faltas, 24 dias corridos são concedidos, ao passo que, de 15 a 23 faltas, há direito de 18 dias corridos de descanso por parte do empregado.

Já se tratando de 24 a 32 ausências imotivadas, concede-se 12 dias corridos. Logicamente, não há que se falar em direito a férias diante de mais de 32 faltas injustificáveis.

Regime de tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não ultrapasse 25 horas semanais. A partir disso, note-se que há distinção não só relativa à carga horária de trabalho, mas também concernente às férias.

A CLT, em seu artigo 130-A, evidencia que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, há direito aos seguintes períodos de descanso à categoria:

18 dias, quando a duração do trabalho semanal for superior a 22h até 25h; 16 dias, quando a duração do trabalho semanal for maior de 20h até 22h; 14 dias, quando a duração do trabalho semanal for excedente a 15h até 20h; 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10h até 12h; 10 dias, para a duração do trabalho semanal maior de 5h até 10h; 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, ressalta que, em caso de mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, isto é, do lapso temporal em que o empregado trabalha para adquirir o direito, o período de férias será reduzido à metade.

Casos de supressão

Não terá direito a férias o empregado enquadrado em um dos quatro casos abaixo, quais sejam:

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias posteriores à sua saída; Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; Deixar de trabalhar, com recebimento do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Concessão em mais de um período e casos especiais

O artigo 134 da CLT destaca que as férias serão concedidas pelo empregador, em um só período, no chamado período concessivo, isto é, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Contudo, em seu parágrafo primeiro, constata-se que, excepcionalmente, as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Ademais, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, conforme salienta o parágrafo segundo do referido artigo.

No que se refere aos membros de uma família, que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, há direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

O empregado estudante, por sua vez, menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Férias coletivas

Dentro do tema férias, há a figura das férias coletivas, ou seja, destinadas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da organização.

Nesses casos, o empregador deve comunicar as datas de início e término das férias ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelo ato.

Nesse mesmo prazo, deve enviar cópia de tal comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Diante dessa modalidade de descanso, os empregados contratados há menos de 12 meses gozam férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Além disso, quando o número de empregados abrangidos pelas férias coletivas exceder a 300, poderá a empresa realizar as anotações relativas à concessão mediante carimbo.

Remuneração e abono pecuniário

Do ponto de vista remuneratório, durante as férias, o empregado receberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

O pagamento, inclusive do abono pecuniário, se houver, e do terço constitucional, deve ser realizado até 2 dias antes do início do correspondente período. Nesse sentido, 6 detalhes devem ser observados, quais sejam:

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por tarefa, deve-se ter por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, deve-se apurar a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e

Previdência Social. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Ademais, é opcional ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Para isso, é preciso que o requeira até 15 dias antes do término período aquisitivo. Contanto que não exceda a 20 dias do salário, o abono de férias não integra a remuneração para os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária.

A conversão não se aplica aos colaboradores sob o regime de tempo parcial, e, quando se tratar de férias coletivas, deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Entendimento consolidado

A respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão de cúpula trabalhista, compreende que, em primeiro lugar, a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Em segundo, por sua vez, no que se refere aos professores, o direito aos salários do período de férias escolares assegurado à categoria não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Em terceiro lugar, entende-se que os dias de férias gozados após o período legal de concessão devem ser remunerados em dobro pelo empregador, da mesma forma quando, ainda que gozadas em época própria, houver descumprimento do prazo de 2 dias para pagamento da remuneração relativa às férias.

Em quarto, por seu turno, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa.

Se houver pedido de demissão por parte do empregado antes de complementar 12 meses de trabalho, também há direito a férias proporcionais conforme o TST.

Em quinto e por fim, o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição Federal de 1988, sujeita-se ao acréscimo do chamado terço de férias, previsto no artigo 7º, XVII da própria Carta Magna.

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